Caros Industriais:
Através desta Resolução Conjunta, foi estabelecido que os empregadores e empregadores do setor privado que contratem pessoal através das modalidades de trabalho agrícola por tempo indeterminado, a tempo parcial, permanente, incluídos no regime de construção, a partir de 1 de setembro e durante os 12 meses seguintes, poderão ter acesso ao benefício de redução do pagamento das atuais contribuições patronais ao regime INSSJyP, FNE, SIPA e Bolsa Família, desde que os trabalhadores contratados tenham participado nos últimos doze meses ou estejam participando no momento do início da relação de trabalho, em programas e/ou políticas educacionais, de formação e de emprego e de intermediação de trabalho, incluídos noaos regulamentos (Formação para o Trabalho, Formação Profissional, Programa Jovens com Mais e Melhor Trabalho, Programa Jovens e MPMEs, Subsídio de Desemprego, Formação e Seguro Emprego).
Os empregadores incluídos e que atendam aos requisitos poderão:
a) Ao contratar mulher, travesti, transexual, transexual ou pessoa com deficiência credenciada por certidão, obter redução de 95% nas contribuições patronais correspondentes aos primeiros 12 meses do início do novo vínculo.< br />
b) Em relação à contratação de pessoa do sexo masculino, registada no portal de emprego: redução de 90% nas contribuições patronais durante os doze meses a contar do início da relação laboral.
Nos casos de pessoal contratado em regime de meio período, oo lucro da redução será reduzido pela metade.
Aqueles que pretendam aceder aos benefícios previstos neste regulamento deverão estar registados no Portal do Emprego ( ) antes de contratar o pessoal e manifestar a sua vontade através do referido portal.
O Ministério do Trabalho informará à AFIP através do Formulário 1266 as empresas que potencialmente reúnam as condições de acesso ao benefício, as datas de início e término do benefício.
Excluídos dos benefícios:
a) Aqueles que não tiveram aumento da folha de pagamento declarada no mês de agosto de 2021
b) Empresas inscritas no REPSAL (Registro Público de Empregadores Sancionados Trabalhistas)
c) Aqueles que incluíram trabalhadores no regime de segurança social e após ter ocorrido a separação, são reincorporados pelo mesmo empregador no prazo de doze meses a contar da separação.
d) Aqueles que abusam do benefício
A AFIP estabeleceu que os atingidos pelo benefício serão caracterizados no Sistema Cadastral através do Código 514 Benefício de Redução de Contribuição Previdenciária Decreto 493/21. Pode ser consultado acessando o código tributário na opção “Sistema Cadastral” consulta/dados/cadastro/caracterizações.
Para as empresas que iniciem a atividade após agosto de 2021 será computado o valor zero (0).
Para efeitos de determinação nominalativo e o lançamento das contribuições e contribuições está incorporado na Declaração Online e no programa de candidatura ao SICOSS novos códigos de modalidade de contratação consoante o detalhe, se a tempo inteiro ou a tempo parcial.
CÓDIGO |
MODALIDADE DE HICKING |
501 |
Publicar nova arte 1 inc. para. Decreto 493/2021 |
502 |
Publicar nova arte 1 inc. b. Decreto 493/2021 |
503 |
Meio período. Publicar nova arte 1 inc. para. Decreto 493/2021 |
504 |
Meio período. Publicar nova arte 1 inc. b. Decreto 493/2021 |
505 |
Lei da Deficiência 24.013 e Nova Posição Art 1 inc. para. Decreto 493/2021 |
506 |
Lei para deficientes físicos 24.013 e posição de meio período Novo Art 1 inc. para. Decreto 493/2021 |
507 |
Trabalho permanente, prestação contínua Lei 26.727. Novo Regulamento Art 1 inc. para. Decreto 493/2021 |
508 |
Trabalho permanente, prestação contínua Lei 26.727. Novo Regulamento Art 1 inc. b. Decreto 493/2021 |
509 |
Lei do trabalho descontínuo permanente 26727. Post New Art 1 inc. para. Decreto 493/2021 |
510 |
Lei do trabalho descontínuo permanente 26727. Post New Art 1 inc. b. Decreto 493/2021 |
511 |
Pessoal de construção L 22250 Post New Art 1 inc. para. Decreto 493/2021 |
512 |
Pessoal de construção L 22250 Post New Art 1 inc. b. Decreto 493/2021 |
CÓDIGO |
MODALIDADE DE HICKING |
02 |
Bolsistas - Residências Médicas, Lei 22.127. |
03 |
Sobre aprendizagem, Lei 25.013. |
10 |
Estágios. Lei nº 25.165. Desconto. 340/92, sem assistência social. |
12 |
Eventual trabalho. |
21 |
Tempo parcial determinado (contrato por prazo determinado). |
22 |
Tempo integral determinado (contrato por prazo determinado). |
23 |
Pessoal não permanente, Lei 22.248. |
27 |
Lei de Estágio 26.427 -com serviço social-. |
28 |
Programas para Chefes de Família. |
45 |
Funcionários não permanentes do hotel CCT 362/03 art. 68 aum b. |
48 |
Art. 4° Lei 24.241. Transferência temporária do exterior ou acordos bilaterais de seguridade social. |
49 |
Diretores - Funcionário SA da Obra Social e LRT. |
51 |
Estágio Lei 26.427 —com serviço social— beneficiário de pensão por invalidez. |
99 |
LRT (Diretores SA, municípios, cento e descendentes org. Empmixt professores privados ou públicos de jurisdições incorporadas ou não no SIJP). |
102 |
Porsonal descontínuo permanente com ART (para uso na UE) Decreto nº 762/14. |
103 |
Aposentadoria Voluntária - Decreto 263/2018 e outros. |