· Compartilhamos informações correspondentes ao REPRO II. Por meio da Resolução 198/2021 (B.O 19/04/2021) do Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social, é criado o “Programa REPRO II”, que consistirá em um valor monetário individual e fixo a ser pago aos trabalhadores, por conta do pagamento de remunerações pelos empregadores participantes do Programa e constantes do Anexo anexo. Valor do benefício: Consiste em um valor mensal para cada vínculo empregatício ativo do sujeito empregador atingido pelo Programa, conforme classificação dos setores detalhados no Anexo anexo. Eu. Setores não críticos afetados: US$ 9.000 II. Setores críticos: $ 12.000 III. Setor de saúde: US$ 18.000 Caso a remuneração líquida recebida pelo trabalhador seja inferior ao referido valor, o subsídio será igual à remuneração líquida (que será determinada aplicando OITENTA E TRÊS POR CENTO - 83% - à remuneração total declarada em o Formulário AFIP F-931). · Informações a serem apresentadas para acessar o REPRO II: a. Folha de pagamento do pessoal dependente, incluindo a remuneração total e o Código Bancário Uniforme do trabalhador. b. Saldo correspondente ao último exercício social encerrado de acordo com a regulamentação em vigor na matéria, certificado pelo Colégio de Profissionais de Ciências Económicas. A certificação pode ser holográfica ou digital. c. Formulário digital com informaçõesagudo;n econômico, patrimonial e financeiro do empregador solicitante do benefício. d. Certificação do empregador, ou representante legal, da veracidade das informações contidas no formulário digital estabelecido na seção c). Para empregadores cujas empresas tenham OITOCENTOS (800) ou mais trabalhadores, a certificação deverá ser endossada por um profissional de contabilidade e a correspondente legalização pelo Conselho Profissional de Ciências Econômicas da jurisdição correspondente. e. Declaração juramentada pela qual o proprietário da empresa requerente declara ser contribuinte da obrigação de pagar a contribuição extraordinária prevista no artigo 1º da Lei 27.605 e ter cumprido tal obrigação. No caso de pessoas jurídicas, os acionistas atingidos pela obrigaçãoDeverão apresentar a declaração juramentada em conjunto ou individualmente. · Critérios de pré-seleção e seleção para acesso ao benefício:
Eu. O empregador deve pertencer ao setor privado. II. Os empregadores que recebem subsídios do Setor Público não poderão acessar o Programa, com as exceções setoriais definidas pelo regulamento do Programa de Auxílio Emergencial ao Trabalho e à Produção (ATP). III. A atividade principal do empregador deve constar da lista de setores críticos e não críticos afetados, ou pertencer ao Setor Saúde, de acordo com a classificação de atividades estabelecida no Anexo que integra a medida.uma. IV. A variação do faturamento, entre o mês de referência de 2021 e o mesmo mês de 2019, deverá apresentar: eu. Uma redução inferior a VINTE POR CENTO (20%), em termos reais, para setores não críticos e críticos. ii. Uma redução inferior a ZERO POR CENTO (0%), em termos reais, para o Setor Saúde. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa REPRO II expressará, em termos nominais, as variações reais definidas na seção IV desta subseção. As variações nominais resultantes constituirão os parâmetros que os empregadores deverão cumprir para concluir a fase de pré-seleção. O simples cumprimento dos critérios de pré-seleção não implica acesso aos benefícios do Programa.
Constituem a avaliação de um conjunto de indicadores económicos, financeiros e laborais, calculados para os últimos TRÊS (3) meses do mês anterior à data de registo e para os mesmos meses do período de comparação anterior. Os indicadores são os seguintes: Eu. Variação percentual no faturamento. II. Variação percentual nas compras com IVA. III. Dívida no mês de referência de 2021 (dívida total / património líquido). IV. Liquidez corrente no mês de referência de 2021 (ativo circulante/passivo circulante). V. Variação percentual no consumo de energia elétrica e gás. VI. Variação percentual na relação entre custo total de mão de obra e faturamento. VII. Variação percentual nas importações. Para todos os indicadores, exceto os de endividamento e liquidez corrente, o período de referência para a variação percentual são os últimos TRÊS (3) meses de referência do ano de 2021 em relação aos mesmos meses do ano de 2019. Os indicadores detalhados poderão estar sujeitos a adaptação ou modificação de acordo com a evolução e desenvolvimento do Programa. Poderão ser definidos diferentes parâmetros para o conjunto de indicadores selecionados considerando se os empregadores pertencem aos setores críticos, não críticos ou ao Setor da Saúde. · Comitê de Avaliação e Acompanhamento do “Programa REPRO II É criada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do “Programa REPRO II”, que terá as seguintes funções: a. Recomendar a aplicação da variação nominal do faturamento exigida, considerando a variação em termos reais proposta e a evolução da inflação observada no período em análise. b. Definir os parâmetros que os indicadores estabelecidos devem atingir para que os empregadores possam aceder ao programa, considerando o número de disciplinas candidatas, a situação económica prevalecente e o orçamento atribuído. c. Definir parâmetros diferenciados e/ou específicos para setores críticos, setores não críticos afetados e para o Setor Saúde. d. Avaliar e propor modificações nos indicadores estabelecidos na medida. e. Recomendar a incorporação de empregadores pertencentes a atividades não incluídas na lista de setores críticos e não críticos afetados, mas encontram-se em situação de crise de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento. f. Recomendar a incorporação ou exclusão dos setores econômicos atingidos pelo Programa REPRO II, e sua classificação como afetados críticos ou não críticos. · Salários do mês de abril de 2021 setores críticos: Para os salários acumulados no mês de abril de 2021, o Programa estabelecerá, durante o referido período mensal, para os empregadores dos setores críticos, as seguintes condições específicas: a. O valor do benefício atingirá no máximo PESSES DEZOITO MIL (US$ 18.000). Caso a remuneração líquida recebida pelo trabalhador seja inferior ao referido valor, o subsídio será igual à remuneração líquida (que será determinada aplicando OITENTA E TRÊS POR CENTO - 83% - à remuneração total declarada no Formulário F- 931 da AFIP). b. Os critérios para acessar o benefício são os seguintes: Eu. O faturamento do período entre 1º e 20 de abril de 2021 e igual período de 2019 deverá apresentar redução inferior a VINTE POR CENTO (20%) em termos reais. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa REPRO II expressará em termos nominais a variação real definida nesta seção. II. O indicador de liquidez corrente (ativo circulante/passivo circulante) referente ao mês de março de 2021 deverá apresentar um valor máximo que seráá definido pelo Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa REPRO II. · Novos critérios Estes critérios substituem os estabelecidos no artigo 5º da Resolução do MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL nº 938/2020, com exceção daqueles previstos nos incisos I, II e III da alínea a) do referido artigo . a. Está isento da obrigação de apresentar o balanço correspondente ao último exercício social encerrado de acordo com a regulamentação em vigor na matéria, certificado pelo Colégio de Profissionais de Ciências Económicas. Em caso de grave inconsistência entre os dados de faturamento declarados no formulário REPRO II e os registrados no cadastro da AFIP, será exigida a restituição dos valores dos benefícios concedidos, sem prejuízo.julgamento de que em caso de falsidade nas informações declaradas e apresentadas para acesso e obtenção do benefício, tal ação resultará na extinção imediata das mesmas e na suspensão da reinscrição no Programa, sem prejuízo das ações judiciais que vierem a ser iniciada por este Ministério e/ou pela ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE RECEITAS PÚBLICAS (AFIP). · Suspensão da liquidação de valores adicionais no setor do turismo Suspender a liquidação de importâncias pecuniárias de natureza adicional e complementar ao benefício, a pagar aos trabalhadores, em razão do pagamento de remunerações pelos empregadores beneficiários do “Programa REPRO II” e que desenvolvam atividades que sejam ligados ao turismo, enquanto durarem as provisões para os salários auferidos no mês.Abril de 2021 para empregadores em setores críticos. Esta suspensão aplicar-se-á à liquidação dos montantes adicionais destinados a contabilizar o pagamento de remunerações pelos empregadores incluídos nos setores considerados críticos no âmbito do Programa REPRO II. Se você tiver alguma dúvida sobre os regulamentos, entre em contato com a Dra. Myriam Romiro em mromiro@adimra.org.ar uma> |