Prezados parceiros,
Estamos entrando em contato com você para transmitir algumas novidades sobre:
Em primeiro lugar, é importante destacar que o esclarecimento do DNU 241/2021 não prejudica a validade da Resolução Conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social 4/2021, segundo a qual empregadores poderão exigir retorno à atividade laboral presencial forte >às pessoas incluídas nas alíneas a), b) ec) do artigo 1º da Resolução 207/2020, cuja validade foi prorrogada pelo DNU 235/2021.
O padrão inclui:
Esses três grupos de pessoas poderão ser convocados, quando tiverem recebido pelo menos a primeira dose de alguma das vacinas destinadas a gerar imunidade adquirida contra COVID-19 autorizadas para uso na República Argentina, após 14 dias após a inoculação.
Os trabalhadores deverão apresentar comprovante de vacinação ou indicar, em forma de declaração juramentada, os motivos pelos quais não tiveram acesso à vacinação.
Excluem-se as pessoas detalhadas nas seções V e VI da Resolução 627/2020 do Ministério da Saúde:
Nos casos de trabalhadores que, quando inoculados, apresentem uma condição de saúde que os impeça de regressar ao local de trabalho, deverá ser avaliado no caso concreto se se trata de um caso ligado à COVID-19 ou de aplicação do artigo 208.º do o LCT.
As pessoas que tenham possibilidade de ser vacinadas e optem por não o fazer devem agir de boa fé e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para mitigar os danos que a sua decisão possa causar aos empregadores.
A este respeito, importa referir que embora a vacinação seja voluntária, a opção de não ser vacinado não poderia motivar sanções disciplinares, em virtude das suas competências organizativas.ação, os empregadores podem fornecer medidas especiais e protocolos de prevenção para pessoas que optam por não ser vacinadas.
Com a publicação do DNU 241/2021, fica esclarecido que o remuneração que recebem os trabalhadores isentos do dever de comparecimento ao trabalho definido na Resolução 207/2020 (Modificado pelas Resoluções 296/2020 e 60/2021) não será remunerado.
A este respeito, recordamos os casos em que prevalece a justificação da ausência dos responsáveis pelas crianças em idade escolar, que foi suspenso durante o recreio escolar e limitado a um adulto por família:
O DNU 266 publicada em 21 de abril, prorroga até 31 de maio de 2021 a proibição de demissões sem justa causa e por motivos de falta ou redução de trabalho e de força maior, bem como suspensões por motivo de força maior ou falta ou redução de trabalho.
Mantém-se a exceção a esta proibição, bem como aos prazos impostos pela LCT, às suspensões efetuadas nos termos do artigo 223.º bis da LCT, em consequência da emergência sanitária.
O decreto esclarece que as proibições previstas não se aplicam aos contratos celebrados após a entrada em vigor do Decreto n.º 34/19 - nem às pessoas incluídas no regime jurídico do trabalho da indústria transformadora. Lei nº 22.250.
Além disso, é prósolicita até 31 de maio a caracterização da doença causada pelo vírus SARS-CoV-2 como presumivelmente de natureza profissional - não listada - persistindo as obrigações da A.R.T., que não poderá rejeitar a cobertura dessas contingências, devendo tomar os cuidados necessários para que, ao tomar conhecimento do relato do infortúnio laboral acompanhado do correspondente diagnóstico confirmado, o trabalhador acidentado receba imediatamente os benefícios previstos na Lei nº 24.557.
Para dúvidas ou comentários, entre em contato com o Departamento de Política Social através de Laura Giménez (laurag@uia.org.ar ).< /p>
A AFIP regulamentou, por meio do RG 4971/2021, o benefício de amortização acelerada investimento em imposto de renda, estabelecido pela Lei nº 27.562 a> para micro e pequenas empresas que não registram inadimplência fiscal a partir de 26 de agosto de 2020 (apresentações ou pagamentos) desde o exercício fiscal iniciado em 1º de janeiro de 2017.
Este benefício permite que os sujeitos que o recebem optem por amortizar os investimentos realizados até 31 de dezembro de 2021 de acordo com as regras gerais do imposto sobre o rendimento ou de acordo com o seguinte regime:
De acordo com a regulamentação, os bens cujas notas fiscais de compra sejam anteriores a 26 de agosto de 2020, não fazem parte do patrimônio do beneficiário, estão sujeitos a outro benefício fiscal, são observados pela AFIP ou não são suscetíveis de amortização no imposto de renda.
Deverá ser apresentada a documentação que suporta a operação reportada e anexado o relatório especial de co certificado em “.pdf”.contador público. O contabilista também deve validar o relatório iniciando sessão no serviço AFIP com o seu código fiscal.
A AFIP comunicará a resolução do pedido efetuado indicando, quando aplicável, o valor admitido.
Para mais informações, entre em contato com o Departamento de Política Tributária (lucioc@uia.org.ar/tributaria@uia.org.ar).
As leis ontem aprovadas conferem competência à ARBA e ao Ministério Provincial do Trabalho para adoptar planos de pagamento de obrigações no âmbito do Programa de Recuperação Produtiva lançado pelo governo provincial em 2020. Além disso, o pagamento é simplificado para o rendimento bruto.ara um grande número de contribuintes.
Estas medidas respondem em parte a solicitações feitas no trabalho conjunto entre a UIA, dos departamentos de Política Fiscal e do PYMI e Desenvolvimento Regional, e a UIPBA.
NOVA MORATÓRIA
A moratória lançada inclui 3 planos de regularização e um de reabilitação de regimes expirados:
REGIME DE RENDA BRUTA SIPLIFICADA
Este regime consiste na inclusão, num valor único, do que corresponde ao pagamento do monoimposto e do Rendimento Bruto, modalidade que dispensa os contribuintes da apresentação mensal de declarações juramentadas de Rendimento Bruto na ARBA e que os exclui dos regimes de arrecadação. br/>
Atingirá quase 1 milhão de monotributistas na província, que não terão mais retenções como pagamento por conta do imposto nem terão que apresentar declarações juramentadas mensais. Terão apenas que pagar uma mensalidade fixa, de acordo com a sua categoria no monotributo.
Para mais informações, entre em contato com o Departamento de Política Tributária (lucioc@uia.org.ar/tributaria@uia.org.ar) e o Departamento PyMI e Desenvolvimento Regional (fabramovich@uia.org.ar/pymi@uia.org.ar ) .