II.- NOVA EXTENSÃO DA PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTOS SEM CAUSA- DECRETO Nº 413/21.- COMENTÁRIOS
Através desta norma, publicada na revista B.O.R.A. de 28/06/21, o Poder Executivo Nacional decidiu prorrogar até 31 de dezembro deste ano a proibição de demissões sem justa causa e por motivos de falta ou redução de trabalho e força maior.
A medida inclui a proibição de suspensões pelos mesmos motivos, exceto as realizadas nos termos do artigo 223 bis da lei do contrato de trabalho.
As demissões e suspensões decretadas em desacordo com a medida não produzirão nenhum efeito, permanecendo em vigor as relações trabalhistas existentes e suas condições atuais.
Vale ressaltar que as proibições NÃO serão aplicáveis aos contratos celebrados com posantes da entrada em vigor do Decreto 34/2019 – ou seja, em 13 de dezembro de 2019 – nem ao Setor Público Nacional definido no artigo 8º da Lei 24.156
Aqueles que estão incluídos no regime legal de trabalho do pessoal da construção civil da Lei 22.250 também estão isentos das proibições.
OBSERVAÇÕES: Lembra-se aos empregadores que, em decorrência da proibição, o trabalhador demitido sem justa causa poderá eventualmente contestar judicialmente a demissão, solicitando sua anulação, com a consequente “reintegração” no emprego e continuidade do emprego. contrato de trabalho, com direito a remuneração.
Agora, no caso em que o trabalhador demitido sem justa causa recebe simplesmente a indenização decorrente de sua demissão sem justa causa, deve-se ter em mente que o decreto 39/2021 prorrogou até 31 de dezembro deste ano de 2021 a emergência pública em matéria laboral declarada pelo Decreto 34/2019 e, com ela, a dupla indemnização por despedimentos sem justa causa (duplicação que atualmente é moderada no seu valor, uma vez que não pode ultrapassar o valor de US$ 500.000)
LEMBRETE: SALÁRIO ANUAL SUPLEMENTAR - ORIENTAÇÕES PARA SUA LIQUIDAÇÃO.
Dada a iminência da data de pagamento correspondente à primeira parcela do SAC, que é o próximo dia 30/06/20, lembramos aos associados que o valor da parcela do referido conceito é calculado com base em 50% do maior valor mensal remuneração obtida por qualquer motivo.
O afastamento de férias integra a remuneração “acumulada para todos os conceitos” no semestre. Logicamente, para cálculo do SAC, se aquela licença começa em um mês e termina em ouAlém disso, o valor acumulado para este conceito em cada mês será considerado separadamente na comparação dos períodos mensais para determinar qual foi a “maior remuneração mensal”.
A Lei 20.744 do Contrato de Trabalho apenas prevê o pagamento proporcional do SAC em caso de rescisão do contrato de trabalho (Art. 123 LCT) ; mas aplica-se a mesma solução quando durante o desenvolvimento da relação laboral, por qualquer motivo, não tenha sido acumulada remuneração durante todo o semestre (art. 1º do decreto 1078/84).
En consecuencia habrá situaciones durante las cuales no se devenguen remuneraciones durante una parte del semestre - en cuyo caso la liquidación del SAC será proporcional al período en que sí se hayan devengado remuneraciones - y otras en las que directamente no se registra el devengamiento das durante todo o semestre, este último assumindo que o pagamento do SAC não corresponderá.
Um exemplo dessas situações em que durante todo ou parte do semestre não há liquidação de salários e, portanto, o SAC não acumula, são os casos em que o trabalhador goza de licença sem vencimento por motivos particulares. , licença maternidade, licença, período de permanência no emprego, suspensões disciplinares. Nos casos particulares de incapacidade temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho e doença profissional, o empregador, no cálculo e liquidação da primeira prestação do SAC, deverá fazê-lo proporcionalmente à fração do semestre em que foi acumulada a remuneração, uma vez que o ILT liquidado de acordo com a Lei 24.557 inclui a parte proporcional do SAC (Resolução MTEySS 983/20, Art. 2º). etc.
Com efeito, por interpretação e aplicação do Dec. 1078/84 acima citado, estes casos de ausência de acumulação de remunerações enquadram-se também naqueles casos em que o trabalhador recebe uma ““prestação não remuneratória” . Por exemplo, em virtude da aplicação de um acordo celebrado no âmbito do Art. 223 bis da LCT, as únicas suspensões por falta ou redução de trabalho ou força maior são atualmente legalmente autorizadas. Isto pode ser dito como regra geral, a menos que os acordos particulares estabeleçam uma solução diferente.
O acordo-quadro assinado pelas partes signatárias da CCT 260/75 – Metalúrgicos – ADIMRA-UOMRA em 28/04/2020, em sua cláusula 2.8 último parágrafoafo diz textualmente "Fica expressamente estipulado que para a liquidação do SAC correspondente ao primeiro semestre do ano de 2020, será tomada como base a melhor remuneração normal e costumeira auferida no semestre, sem formulação de qualquer redução no cálculo decorreu do fato de o trabalhador ter sido suspenso pelos motivos aqui previstos durante um período temporário do respectivo semestre”. O referido acordo-quadro foi prorrogado sucessivamente e é válido até 30/06/21.
Em relação aos aumentos “não remunerativos” previstos em acordos salariais conjuntos, também será necessário cumprir o que estipulam os acordos particulares. Se nada for previsto, a liquidação do SAC não ocorrerá
Em relação aos “benefícios não remunerativos” estabelecidos no âmbito do último Acordosalário UOM-ADIMRA, em um dos últimos parágrafos da cláusula 2) fica estabelecido que: “As Partes registram que, para fins de cálculo do benefício não remuneratório aqui acordado, o percentual em cada caso indicado acima também se aplicará a as categorias de horas extras, férias e Salário Anual Complementar.”
LEMBRETE: LIBERAÇÃO DE FERIADOS NACIONAIS
Lembramos aos associados que para a determinação do salário correspondente às férias, a Lei do Contrato de Trabalho no seu Art. 169 refere-se ao disposto no Art. 155 para o cálculo do salário de férias. Consequentemente, para o cálculo do vencimento de férias deverá ser considerado o previsto nesta norma, consoante a remuneração seja liquidada com base no salário mensal, no salário diário, nas remunerações variáveis ou de natureza acessória.
O salário de férias do trabalhador pago através de um salário mensal é determinado dividindo-o por 25 (Art. 155 inc. a, LCT). Caso não tenham sido prestados serviços durante o feriado, o trabalhador remunerado com salário mensal tem o salário desse dia incorporado ao seu salário normal, qualquer que seja o dia da semana com que esse dia coincida.
Por outro lado, o valor que corresponde ao trabalhador pago através do salário será equivalente ao valor que ele teria recebido no dia anterior à data do feriado, considerando o dia habitual de 8 ou 9 horas, conforme o caso (art. 155 inc. . b, LCT), o segundo parágrafo do art. 166 da LCT também prevê que “Nesses dias, os trabalhadores que não gozem da respectiva remuneração receberão o salário que lhes for correspondente. , mesmo que coincidam com o domingo."