I.- LEMBRETE: NOVOS BÁSICOS DO ACORDO UOM A PARTIR DE 01/07/21- LIQUIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO REMUNERATIVOS
Lembramos às empresas que de acordo com o Acordo Salarial assinado entre UOMRA e ADIMRA no mês de abril do corrente ano, a partir de 01/07/21 novos Acordos Básicos regerão de acordo com as folhas salariais que já foram enviadas em tempo hábil por este meio, que no entanto você pode obter novamente no link que anexamos abaixo.
Lembramos que também deverá ser liquidado um benefício não remuneratório durante o Período 01/07/2021 - 30/09/2021, composto por valor equivalente a 9% dos valores dos vencimentos base e demais adicionais CCT 260/75 em vigor a partir de 31 de março de 2021. e que será liquidada quinzenalmente ou mensalmente, dependendo se for o caso.trabalhadores diários ou mensais. O benefício pecuniário não remunerado deverá continuar a ser identificado nos recibos de vencimentos sob a denominação “Acordo de atribuição não remunerativa UOM-ADIMRAAFAC-CAMIMA-AFARTE-FEDEHOGAR-CAIAMA Abril/2021”, na forma completa ou abreviada, e inclui contribuições e assistência social, contribuição sindical e contribuição solidária paga pelos trabalhadores.-
II.- OBRAS SOCIAIS: direito de opção de troca e seu regulamento.
Por meio do Decreto 438/2021 (B.O. 07/07/2021) e em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação, o Poder Executivo atualizou o regulamento-quadro que regulamenta as modalidades operacionais do exercício do direito de opção de mudança de trabalho social , introduzindo modificações em regulamentos anteriores, como o Decreto 504/1998 e o Decreto 1400/2001.
Desta norma decorre fundamentalmente que:
1º) A opção de alteração poderá ser exercida apenas uma vez por ano durante todo o ano civil e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à formalização do pedido de alteração.
2º) O direito de opção de alteração da assistência social deverá ser exercido individual e pessoalmente pelo beneficiário, através das modalidades previstas e/ou que a Superintendência de Serviços de Saúde vier a disponibilizar, garantindo os princípios da transparência, integridade , rapidez e informalidade em favor dos beneficiários.
3º) As modalidades e plataformas digitais utilizadas devem garantir que as informações correspondentes às opções de troca efetuadas estejam disponíveis e acessíveis em tempo hábil para a Receita Federals Públicas (AFIP) e para Obras Sociais de origem e destino.
4º) A Superintendência de Serviços de Saúde deverá manter registro das opções de troca realizadas pelos beneficiários do Plano de Saúde.
5º) As Obras Sociais devem garantir o acesso a informação detalhada, completa e adequada aos beneficiários relativamente à cobertura de benefícios prestada, garantindo, no mínimo, que os beneficiários possam aceder a qualquer momento à caderneta completa, com os planos de cobertura e programas, através do site institucional da referida entidade e de outros canais que disponibiliza.
6º) Os trabalhadores que iniciam vínculo empregatício deverão permanecer nos Projetos Previdenciários correspondentes ao ramo de sua atividade por um ano antes de poderem exercer o direito de opção de mudança.
7º) O associado que exerce seu direitoA opção de permuta deverá ser realizada incluindo todos os beneficiários constantes do artigo 9º da Lei nº 23.660 e nas condições nela estabelecidas.
8º) O período de permanência de um ano nos Projetos Previdenciários correspondente à atividade será aplicável aos vínculos empregatícios iniciados antes de 08/07/21 e que não tenham um ano de antiguidade a partir dessa data. Sem prejuízo disso, caso o trabalhador tenha exercido o direito de opção antes da entrada em vigor deste documento, essa opção será respeitada.
III.- SALÁRIO MÍNIMO, VITAL E MÓVEL: Aumento progressivo a partir de julho de 2021.
A Resolução (CNEPYSMVYM) 6/2021 (B.O. 07/07/2021) modificou sua antecessora No. 4/2021, resultando assim num novo calendário de aumentos do valor do Salário Mínimo de Vida e do Salário Móvel para os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2021, que se estabelece conforme detalhado abaixo.
a) A partir de 1º de julho de 2021, em pesos vinte e sete mil duzentos e dezesseis (US$ 27.216) para trabalhadores mensais, e pesos cento e trinta e seis, com oito centavos (US$ 136,08) por hora para trabalhadores diários; em ambos os casos, se cumprirem a jornada legal integral. Os trabalhadores enquadrados nas situações de jornada parcial ou reduzida previstas nos artigos 92 ter e 198 da LCT receberão proporcionalmente.
b) A partir de 1º de agosto de 2021, em pesos vinte e oito mil e oitenta (US$ 28.080) para todos os trabalhadores mensais, e em pesos cento e quarenta, com quarenta centavos (US$ 140,40) por hora para trabalhadores menores.finalizado; em ambos os casos, se cumprirem a jornada legal integral. Os trabalhadores enquadrados nas situações de jornada parcial ou reduzida previstas nos artigos 92 ter e 198 da LCT receberão proporcionalmente.
c) A partir de 1º de setembro de 2021, em pesos vinte e nove mil cento e sessenta (US$ 29.160) para todos os trabalhadores mensais e em pesos cento e quarenta e cinco e oitenta centavos (US$ 145,80) por hora para trabalhadores diários; em ambos os casos, se cumprirem a jornada legal integral. Os trabalhadores enquadrados nas situações de jornada parcial ou reduzida previstas nos artigos 92 ter e 198 da LCT receberão proporcionalmente.