I.- INCORPORAÇÃO EM GRUPOS DE RISCO COVID 19- RESOLUÇÃO 1541/20 MINISTÉRIO NACIONAL DA SAÚDE (O.B. 25/09/20)
Através da referida regulamentação, foi deliberada a substituição do Art. 3º da Resolução 627/20, incorporando as pessoas com obesidade aos grupos de risco para a COVID-19.
Lembremos que a referida Resolução estabeleceu oportunamente as indicações de isolamento e distanciamento social, e determinou a lista de pessoas que, por apresentarem determinadas condições de saúde, faziam parte dos referidos grupos de risco (maiores de 60 anos de idade). idade, mulheres grávidas, diabéticos, pacientes cardíacos, etc.) aos quais agora se somam pessoas obesas.
II.- DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA NAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTO POR CAUSA DE CASAMENTO – APLICAÇÃOe;N AO TRABALHADOR MASCULINO
Após anos de debate e jurisprudência com critérios encontrados nas diferentes jurisdições do país, em 24/09/20 a CSJN no processo “Puig, Fernando Rodolfo v Minera Santa Cruz S.A. s/demissão” resolveu que a presunção do Art. 181 LCT também se aplica ao trabalhador do sexo masculino e, portanto, não é aplicável exclusivamente ao caso da trabalhadora.
Lembramos que através desta norma considera-se que o despedimento responde à causa acima referida (casamento) quando foi ordenado sem invocação de causa por parte do empregador, ou o motivo invocado não foi provado, e o O despedimento ocorre no prazo de três (3) meses antes ou seis (6) meses depois do casamento e desde que tenha havido notificação fiável do mesmo ao seu empregador, esta notificação não pode ser feita antecipadamente.dade ou posteridade nos prazos indicados.
A presunção admite prova em contrário. Ou seja, se estiverem reunidas as condições exigidas neste artigo, o mesmo é aplicável, salvo se o empregador provar que o despedimento foi causado por outra causa que não um fim discriminatório. Caso contrário, a consequência da aplicação desta presunção, estabelecida pelo artigo 182.º da LCT, é que o empregador deverá pagar uma indemnização especial - além da indemnização normal por despedimento simples - equivalente a um ano de remuneração.
Lembramos ainda que de acordo com o Art. 182 da LCT, em caso de incumprimento desta proibição, o empregador pagará uma indemnização equivalente a um ano de remuneração, que será acumulada ao estabelecido. no artigo 245.< /div>
Sem prejuízo do facto de se encontrarem actualmenteEnquanto vigorar a proibição legal de despedimentos sem justa causa, a verdade é que os empregadores devem ter presente para o futuro a situação resolvida pelo Tribunal, uma vez que o despedimento sem justa causa que ocorra nos prazos estabelecidos no art. A Lei nº 20.744, seja o trabalhador mulher ou homem, implicará a aplicação da presunção ali mencionada, ensejando o pedido de indenização especial prevista no art. 182 da referida portaria.
III.- LEMBRETE: CUMPRIMENTO DOS EMPREGADORES NO ÂMBITO DA COVID-19
Lembramos às empresas associadas a necessidade de adesão rigorosa nos estabelecimentos industriais aos Protocolos de Segurança e Higiene referentes à Covid-19 que foram prontamente informados aosa autoridade executora (Ministério do Trabalho da Província de Santa Fé), visto que se as fiscalizações forem realizadas por esta Agência, o cumprimento ou não será verificado com base nas disposições emanadas dos referidos Protocolos.
O RES. O nº 41/20 do Ministério do Trabalho da Província de Santa Fé estabeleceu oportunamente normas a serem cumpridas pelos empregadores nos estabelecimentos de atividades que foram autorizados a funcionar, referindo-se fundamentalmente à elaboração e implementação obrigatória dos Protocolos de Segurança e Higiene referentes. à Covid-19, Fichas de Formação dos Trabalhadores dos referidos Protocolos, entrega de elementos de proteção individual e de prevenção da Covid-19, Declarações juramentadas do estado de saúde dos trabalhadores, definição de políticas de higiene e desinfeçãoute;n na empresa, etc.
Permanece a obrigação dos colaboradores manterem seus dados de informações de estado de saúde atualizados a cada 72 horas por meio de declaração juramentada através do APP da Província “COVID-19-Província de Santa Fé”; Os empregadores também devem preparar um Registro especial de Declarações sobre o estado de saúde dos trabalhadores.
É importante destacar que no caso daqueles trabalhadores que por determinados motivos não conseguem acessar o referido aplicativo, e para maior controle da empresa, é aconselhável manter os DJs em formato de papel (em de acordo com o Texto anexo à Res. 41/20 e que foi devidamente divulgado) ficando arquivado na empresa no Cadastro habilitado para esse fim.
IV.- LEMBRETE DO PERÍODO DE ACESSO AO PROGRAMA ATP
Lembramos que a AFIP ATRAVÉS da Resolução Geral 4.824 (B.O., 29/09/20) estabeleceu novo prazo para acesso ao serviço web “Programa de Assistência ao Trabalho e à Produção-ATP” a partir de 28/09/20 até 10/02/20 inclusive para fins de obtenção - se for o caso - dos benefícios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2º do Decreto nº 332/20 e suas alterações, no que diz respeito aos salários e contribuições destinados ao Sistema Integrado de Pensões Argentino que acumula durante o mês de setembro de 2020, e o benefício de crédito a taxa bonificada para empresas previstas na alínea e) do artigo 2º do referido Decreto. Comunicamos devidamente as condições de acesso ao referido Programa do mês às empresas através deste meio.
Da mesma forma, informamosque no dia 1º de outubro de 2020 foi publicada no Diário Oficial a Decisão Administrativa nº 1.783/2020, por meio da qual o Chefe do Gabinete de Ministros resolve adotar a recomendação feita pela referida Comissão, em relação à prorrogação do benefício de “Crédito à taxa zero” e “Crédito à taxa zero Cultura” até 31 de outubro e 31 de dezembro de 2020, respetivamente, mantendo-se, relativamente aos mesmos, as condições e requisitos devidamente aceites pelo Chefe do Gabinete de Ministros