Anexamos o Decreto N 39/2021 que estabelece nos pontos mais relevantes:
Lembremos que a dupla indenizaçãoA nização não se aplica aos trabalhadores contratados com novo emprego desde a vigência do DNU 34/2019 a partir de meados de dezembro de 2019, nem a proibição de suspensão ou despedimento de trabalhadores contratados para novo emprego desde o dia 1.º. A partir de abril de 2020.
De acordo com dados do Indec, o número total de empregos diminuiu durante o terceiro trimestre de 2020 em 9,2% em comparação com o mesmo período de 2019, para atingir 18,8 milhões de empregos. Atualmente a taxa de desemprego na Argentina é de 11,7%.
Decreto 39/2021
DECNU-2021-39-APN-PTE - Prazo prorrogado. Cidade de Buenos Aires, 22/01/2021
DECRETOS:
ARTIGO 1.- A emergência pública relativa à ocupação é prorrogada até 31 de dezembro de 2021ional declarado pelo Decreto de Necessidade e Urgência nº 34/19 e ampliado pelos seus similares Nos. 528/20 e 961/20.
ARTIGO 2.- A proibição de demissões sem justa causa e por causas de falta ou redução de trabalho e força maior é prorrogada pelo prazo de NOVENTA (90) dias corridos contados do término do prazo estabelecido pelo Decreto de Necessidade e Urgência nº 891/20.
ARTIGO 3.- A proibição de suspensões por motivo de força maior ou falta ou redução de trabalho é prorrogada pelo prazo de NOVENTA (90) dias corridos contados do término do prazo estabelecido pelo Decreto nº. 891/20.
Ficam isentos desta proibição e dos prazos previstos nos artigos 220.º, 221.º e 222.º da Lei dos Contratos.do Trabalho, as suspensões efectuadas nos termos do artigo 223 bis da Lei do Contrato de Trabalho (até 1976) e suas alterações, em consequência da emergência sanitária.
ARTIGO 4.-Os despedimentos e suspensões que sejam ordenados em violação do disposto no artigo 2.º e no primeiro parágrafo do artigo 3.º deste decreto não produzirão qualquer efeito e as relações laborais permanecerão em vigor e. suas condições atuais.
ARTIGO 5.-Durante a vigência da emergência ocupacional, nos casos de despedimentos sem justa causa não questionados na sua eficácia extintora, o trabalhador afectado ou o trabalhador afectado terá direito a receber o dobro da indemnização correspondente, nos termos do referido Decreto de Necessidade e Urgência nº 34/19.
ARTIGO 6.- Para efeitos de fixação do cálculo da indemnização definitiva, nos termos do artigo 5.º deste decreto, o valor correspondente à duplicação não poderá exceder, em qualquer caso, a soma de CINCO CEM MIL PESOS (US$ 500.000).
ARTIGO 7.- Durante o período de NOVENTA (90) dias corridos contados da vigência deste decreto, a doença COVID-19 causada pelo vírus SARS-CoV-2 será presumivelmente considerada uma doença ocupacional -não listada. - nos termos do inciso 2º, inciso b) do artigo 6º da Lei nº 24.557, com relação a todos os trabalhadores dependentes incluídos no âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 24.557 sobre Riscos Ocupacionais e que tenham efetivamente desempenhado tarefas em eles mesmosseus lugares habituais, fora de sua casa.
No caso de trabalhadores de saúde e membros das forças de segurança federais ou provinciais que estejam prestando serviço efetivo e durante o período indicado no artigo 4º do Decreto de Necessidade e Urgência nº 367, de 13 de abril de 2020, modificado pelo artigo 34 do Decreto de Necessidade e Urgência nº 875, de 7 de novembro de 2020, a Comissão Médica Central (C.M.C.) deve entender que a contingência tem relação causal direta e imediata com o trabalho realizado, a menos que a inexistência deste último fato fático suposição é demonstrada no caso específico.
Aplicam-se neste sentido as regras contidas nos artigos 2º e 3º do Decreto de Necessidade e Urgência nº 367/20.
O financiamento destes benefícios será cobradoao FUNDO FIDUCIÁRIO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS criado pelo Decreto nº 590/97 de acordo com a regulamentação da SUPERINTENDÊNCIA DE RISCOS DO TRABALHO e deverá ser garantida a manutenção de uma reserva mínima equivalente a 10% (DEZ POR CENTO) dos recursos. este último, a fim de ajudar no custo da cobertura de benefícios para outras possíveis doenças profissionais, conforme determinado no futuro.
ARTIGO 8.- O MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL fica habilitado a providenciar a prorrogação do prazo previsto no artigo 7 deste decreto, bem como a alterar o valor da quantia fixa destinada ao financiamento do FUNDO FIDUCIÁRIO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS.
ARTIGO 9.- O disposto nos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 deste documento não será aplicável aocontratos celebrados após a entrada em vigor do Decreto de Necessidade e Urgência
Nº 34/19, nem ao Setor Público Nacional definido no artigo 8º da Lei nº 24.156 e suas alterações, independentemente do regime jurídico a que esteja sujeito o pessoal das organizações, nem às sociedades, sociedades ou entidades que o compõem.
ARTIGO 10.- Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação no BOLETIM OFICIAL.
http://aim-rosario.org.ar/uploads/Novedades %20AIM/Dec-39-2021.pdf